- Nº175 - Seção 1, quarta-feira, 12 de setembro de 2001
ATOS DO CONGRESSO NACIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dEoutras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 48. .....................................................................................................
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X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
............................................................................................................¿(NR)
¿Art. 57. ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberarEsobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsúio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluúas na pauta da convocação.¿(NR)
¿Art. 61. ....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
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II - .............................................................................................................
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e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
...........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderEadotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetElas de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos polú‘icos, partidos polú‘icos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3;
II - que vise a detenção ou seqEstro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - jEdisciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, sEproduzirEefeitos no exercú€io financeiro seguinte se houver sido convertida em lei atEo último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual perúŒdo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurúicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-Eda publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os perúŒdos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerEde juú—o prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em atEquarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrarEem regime de urgência, subseqEntemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, atEque se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-Euma única vez por igual perúŒdo a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º CaberEEcomissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º atEsessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurúicas constituúas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-Eintegralmente em vigor atEque seja sancionado ou vetado o projeto.¿(NR)
¿Art. 64. .............................................................................................................
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§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em atEquarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, atEque se ultime a votação.
..................................................................................................................¿(NR)
¿Art. 66. .............................................................................................................
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§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto serEcolocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, atEsua votação final.
.........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 84. .............................................................................................................
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VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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¿Art. 88. A lei disporEsobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.¿(NR)
¿Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 atEa promulgação desta emenda, inclusive.¿(NR)
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior Eda publicação desta emenda continuam em vigor atEque medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou atEdeliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasú‰ia, 11 de setembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados Deputado AÉCIO NEVES Presidente Deputado EFRAIM MORAIS 1º Vice-Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador EDISON LOBÃO Presidente, Interino Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário


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