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ATOS DO
CONGRESSO NACIONAL
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 32
Altera
dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e
246 da Constituição Federal, e d�Eoutras
providências.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os
arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
¿Art. 48.
.....................................................................................................
..................................................................................................................
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
b;
XI - criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública;
............................................................................................................¿(NR)
¿Art. 57.
......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberar�Esobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
subsú�io mensal.
§ 8º
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluú�as na pauta da
convocação.¿(NR)
¿Art. 61.
....................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................
..................................................................................................................
II -
.............................................................................................................
..................................................................................................................
e) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
...........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poder�Eadotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submet�Elas de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I -
relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos polú‘icos, partidos
polú‘icos e direito eleitoral;
b) direito
penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3;
II - que
vise a detenção ou seq�Estro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III -
reservada a lei complementar;
IV -
j�Edisciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV,
V, e 154, II, s�Eproduzir�Eefeitos no exercú€io financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei at�Eo último dia
daquele em que foi editada.
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos
do § 7º, uma vez por igual perúŒdo, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurú�icas delas decorrentes.
§ 4º O
prazo a que se refere o § 3º contar-se-�Eda publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os perúŒdos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias depender�Ede juú—o
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em at�Equarenta e cinco
dias contados de sua publicação, entrar�Eem regime de
urgência, subseq�Entemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at�Eque se
ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver
tramitando.
§ 7º
Prorrogar-se-�Euma única vez por igual perúŒdo a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As
medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
§ 9º
Caber�E�Ecomissão mista de Deputados e Senadores examinar
as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes
de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
at�Esessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurú�icas constituú�as e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta
manter-se-�Eintegralmente em vigor at�Eque seja sancionado
ou vetado o projeto.¿(NR)
¿Art. 64.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Se, no
caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em at�Equarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas
da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, at�Eque se ultime a
votação.
..................................................................................................................¿(NR)
¿Art. 66.
.............................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto ser�Ecolocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, at�Esua votação
final.
.........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 84.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI -
dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos;
.....................................................................¿(NR)
¿Art. 88. A
lei dispor�Esobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública.¿(NR)
¿Art. 246.
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de
artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada
por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de
1995 at�Ea promulgação desta emenda,
inclusive.¿(NR)
Art. 2º As
medidas provisórias editadas em data anterior �Eda
publicação desta emenda continuam em vigor at�Eque medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou
at�Edeliberação definitiva do Congresso
Nacional.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasú‰ia, 11
de setembro de 2001
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Mesa da Câmara dos Deputados Deputado AÉCIO
NEVES Presidente Deputado EFRAIM MORAIS 1º
Vice-Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º
Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º
Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador EDISON LOBÃO
Presidente, Interino Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES 2º Vice-Presidente Senador CARLOS WILSON
1º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º
Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário
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