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ATOS DO
CONGRESSO NACIONAL
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 32
Altera
dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e
246 da Constituição Federal, e dEoutras
providências.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os
arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
¿Art. 48.
.....................................................................................................
..................................................................................................................
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
b;
XI - criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública;
............................................................................................................¿(NR)
¿Art. 57.
......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberarEsobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
subsúio mensal.
§ 8º
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluúas na pauta da
convocação.¿(NR)
¿Art. 61.
....................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................
..................................................................................................................
II -
.............................................................................................................
..................................................................................................................
e) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
...........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderEadotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetElas de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I -
relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos polú‘icos, partidos
polú‘icos e direito eleitoral;
b) direito
penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3;
II - que
vise a detenção ou seqEstro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III -
reservada a lei complementar;
IV -
jEdisciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV,
V, e 154, II, sEproduzirEefeitos no exercú€io financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei atEo último dia
daquele em que foi editada.
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos
do § 7º, uma vez por igual perúŒdo, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurúicas delas decorrentes.
§ 4º O
prazo a que se refere o § 3º contar-se-Eda publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os perúŒdos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerEde juú—o
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em atEquarenta e cinco
dias contados de sua publicação, entrarEem regime de
urgência, subseqEntemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, atEque se
ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver
tramitando.
§ 7º
Prorrogar-se-Euma única vez por igual perúŒdo a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As
medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
§ 9º
CaberEEcomissão mista de Deputados e Senadores examinar
as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes
de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
atEsessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurúicas constituúas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta
manter-se-Eintegralmente em vigor atEque seja sancionado
ou vetado o projeto.¿(NR)
¿Art. 64.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Se, no
caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em atEquarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas
da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, atEque se ultime a
votação.
..................................................................................................................¿(NR)
¿Art. 66.
.............................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto serEcolocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, atEsua votação
final.
.........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 84.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI -
dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos;
.....................................................................¿(NR)
¿Art. 88. A
lei disporEsobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública.¿(NR)
¿Art. 246.
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de
artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada
por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de
1995 atEa promulgação desta emenda,
inclusive.¿(NR)
Art. 2º As
medidas provisórias editadas em data anterior Eda
publicação desta emenda continuam em vigor atEque medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou
atEdeliberação definitiva do Congresso
Nacional.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasú‰ia, 11
de setembro de 2001
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Mesa da Câmara dos Deputados Deputado AÉCIO
NEVES Presidente Deputado EFRAIM MORAIS 1º
Vice-Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º
Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º
Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador EDISON LOBÃO
Presidente, Interino Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES 2º Vice-Presidente Senador CARLOS WILSON
1º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º
Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário
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